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Depois de cinco anos “caduca”... Será mesmo?
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O golpe das Araras”, como evitá-los?
• Por Denis Siqueira
“Araras” são empresas que aplicam golpes contra fornecedores. O fundamento do golpe é simples, e o principal objetivo é adquirir mercadorias a prazo e de posse delas frustrar o pagamento, seja fugindo, literalmente, com a mercadoria ou utilizando meios mais elaborados. |
Você precisa de ajuda?
• Caros leitores. Tenho observado que existe uma grande distância entre o empresário e as instituições criadas e mantidas pela própria Indústria, com o objetivo de ajudá-los.
Existe hoje uma infinidade de entidades e instituições cujo principal objetivo é ajudar os empresários e suas respectivas empresas, ou negócios, a se manterem atualizados e afinados com as exigências do mercado. |
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Enviado: 01/03/2010 - 09:42
• Muitos devedores acreditam que após cinco anos as suas dívidas “caducam” e, não precisarão mais se preocupar com o assunto.
Não é raro o inadimplente que ameaça mover Ação de Danos Morais, devido aos constrangimentos causados pela cobrança de dividas vencidas a mais de cinco anos.
O conceito não é bem este, pois, é necessário distinguir dois importantes pontos: a “informação negativa” e a “prescrição da dívida”.
A informação negativa do devedor é mantida nos bancos de dados ou cadastros de consumidores utilizados pelas instituições de proteção ao crédito. Que são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além das informações negativas, que são os protestos, cheques sem fundos, dívidas não pagas, também são mantidos os dados positivos do consumidor, como, por exemplo, pagamentos pontuais e volume de compras, dentre outras.
A prescrição é a perda da ação em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. No caso de uma dívida, a prescrição ocorre pela falta de ação promovida pelo credor contra o devedor dentro dos devidos prazos definidos por lei. As dívidas não “caducam” após cinco anos.
O que ocorre é que as instituições de proteção ao crédito não podem manter em seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes ao período superior a cinco anos. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) em seu artigo 43, §1º:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O prazo de cinco anos a que se refere a lei deve ser contado a partir da data que deu origem à informação depreciativa sobre o devedor e não da inserção da informação no cadastro. Na prática, o consumidor (seja pessoa física ou jurídica), terá novamente o nome limpo na praça. Já que, os órgãos e entidades de proteção ao crédito devem retirar as informações negativas de seus bancos de dados após o período de 5 (cinco) anos.
Entretanto, o simples fato de serem excluídas as informações negativas, não quer dizer que a dívida “caducou”. Sendo a dívida legítima, após os cinco anos o credor ainda pode acionar o devedor judicialmente. Ao exemplo da “Ação Monitória” que pode ser proposta para títulos que perderam a força executiva num prazo de até 10 anos.
Portanto, não devemos confundir a informação negativa com a prescrição de dívida. Mesmo não existindo mais a informação negativa após passados os cinco anos, pode o credor promover medidas de cobrança contra o devedor.
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