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Refis da Crise - A ilegalidade da vedação ao parcelamento de débito simples
Enviado: 24/11/2009 - 09:14
• A Lei 11.941/2009, instituidora do Refis da Crise, possibilita que os devedores do Fisco Federal ingressem no parcelamento especial de suas dívidas em até 180 meses, tendo sido este regulamentado pela Portaria
Conjunta n. 6 de 22 de julho de 2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, publicada em 23.07.2009.
A supracitada Portaria Conjunta, contudo, não apenas regulamentou o parcelamento, mas também inovou no mundo jurídico ao excluir do parcelamento especial os devedores inscritos no Simples Nacional em seu art. 1º, §3º, o que a torna ilegal, posto que em nenhum momento a Lei instituidora do parcelamento vetou que os contribuintes inscritos no Simples optassem pelo parcelamento.
O legislador além de deixar claro que criou o parcelamento para todos os contribuintes no art. 1º da Lei 11.941/2009, em outro dispositivo consignou de forma translúcida os limites do ato normativo conjunto que deveria ser elaborado pela PGFN e RFB:
"Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados."
Ora, o artigo é expresso ao limitar as atribuições da Procuradoria e da Receita ordenando que a Portaria Conjunta versasse apenas sobre os atos necessários à EXECUÇÃO, FORMA e PRAZOS para confissão dos débitos.
Considerando o exposto, bem como o art. 99 e 152 do Código Tributário Nacional, não há como negar que a exclusão dos contribuintes inscritos no Simples Nacional do "Refis da crise", consubstancia numa ilegalidade, sendo certo que todos aqueles que se sentirem lesados em razão da ilegal limitação poderão questionar judicialmente, pugnando pela determinação do parcelamento, já que é seu direito legítimo garantido pela Lei 11.941/09.
Ademais, em todos os parcelamentos especiais anteriores (Refis, Paes e Paex) os contribuintes inscritos no Simples sempre tiveram um tratamento mais benéfico do que o concedido aos demais contribuintes, justamente porque o legislador cumpriu o que se encontra na Constituição Federal.
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